Haja festa na igreja ou não, o casamento civil é uma obrigação incontornável para quem deseja casar.
Paralelamente ao facto de ser um ato de amor que pretende unir um casal, o casamento civil é, efetivamente, um contrato nupcial que une duas pessoas, ou seja, um documento que atesta legalmente a união entre dois cidadãos.
O mesmo tem por pressuposto a igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, vinculando deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.
Sendo um contrato, os noivos devem preparar com a devida antecedência os documentos necessários para o processo, impedimentos previstos na lei e custos a considerar.
Quem se pode casar?
Qualquer pessoa com mais de 16 anos pode casar, sendo que, dessa idade e até aos 18 anos é necessária a autorização dos pais ou do tutor. Esta autorização pode ser dispensada pela conservatória do registo civil, através de um processo próprio.
Para casar é necessário que não existam impedimentos ao casamento. Durante o processo de casamento a conservatória verifica se existem impedimentos a que aquelas duas pessoas se casem uma com a outra. Se não existirem, a conservatória autoriza o casamento.
Impedimentos ao casamento
- Ter menos de 16 anos;
- Ter demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos;
- Ser um maior acompanhado e o tribunal ter determinado que não pode casar;
(Um maior acompanhado é uma pessoa que está impossibilitada de exercer os seus direitos ou de cumprir com os seus deveres – plena, pessoal ou conscientemente por razões de saúde, deficiência, ou devido ao seu comportamento); - Ser casado(a), mesmo que tenha casado no estrangeiro e o casamento ainda não tenha sido registado em Portugal;
- Os noivos terem entre si alguns dos seguintes laços familiares: irmãos, pai, mãe, filho(a), avós, netos, tios e sobrinhos;
- Os noivos terem entre si alguma relação de afinidade: enteados, sogros, nora ou genro;
- Um dos noivos ter sido condenado ou estar aguardar julgamento como autor ou cúmplice de um homicídio doloso (ou seja, com intenção), ainda que não tenha sido consumado, contra a pessoa com quem a/o outra(o) noiva(o) era casada(o);
- A falta de consentimento dos pais ou do tutor se a/o noiva(o) tiver menos de 18 anos, quando essa autorização não for suprida pela conservatória;
- Os noivos terem entre si um vínculo de tutela, acompanhamento de maior, ou administração legal de bens;
Custos associados ao processo do casamento civil
O custo do processo e registo do casamento é de 120€, quer seja iniciado na conservatória ou através da internet. Este valor inclui o processo antes do casamento e o registo que é feito quando as pessoas se casam.
Se optar por casar a um sábado, domingo, feriado, num dia útil fora da conservatória ou na conservatória mas fora do horário de funcionamento o custo do processo passa a ser de 200€.
Nestes casos, têm ainda de garantir o transporte ou pagar os custos de deslocação do conservador.
Se, por lei, o casamento for considerado urgente, é apenas cobrado o custo de 120€ (por exemplo, se um dos elementos do casal estiver em risco de morte iminente).
Se optar por casar por um regime de bens que não a comunhão de adquiridos ou se quiser fazer um acordo pré-nupcial, terá outros custos associados (convencionadas por um dos regimes previstos acresce mais 100€, se for por um regime atípico acresce mais 160€).
Documentos necessários para o início do processo
Em qualquer caso é preciso apresentar os seguintes documentos dos noivos:
- Cartão de Cidadão ou BI;
- Se algum dos dois já tiver sido casado, terá também de apresentar a certidão de casamento e toda a documentação correspondente. Caso tenha existido uma certidão da escritura de convenção antenupcial, se tiver sido feita num cartório notarial, também deve ser apresentada;
- Em caso de viuvez, será necessária a certidão do casamento anterior e a certidão de óbito do anterior cônjuge. Tal como no caso anterior, se tiver existido uma escritura de convenção antenupcial também deve ser apresentada.
Se o(a) noivo(a) for estrangeiro(a):
- Passaporte ou autorização de residência;
- Certidão de nascimento (legalizada e traduzida para português, se a certidão original estiver escrita na língua estrangeira);
- Certificado de capacidade matrimonial, se o país de nacionalidade do(a) noivo(a) estrangeiro emitir este certificado.
Poderão ainda ser exigidos outros documentos que se revelem indispensáveis para analisar o seu processo.
Casamento pelo regime civil online:
Hoje em dia é possível realizar diversos atos de registo civil a partir de casa ou em qualquer outro local: basta ter acesso à internet.
Para se autenticar vai precisar de:
- Cartão de cidadão, com certificado de autenticação ativado;
- Código PIN de autenticação do cartão;
- Leitor de cartões compatível.
Se for representado por um procurador é necessário apresentar uma procuração:
A procuração deve identificar o(a) outro(a) noivo(a) (com nome, idade, naturalidade, residência habitual, filiação) e indicar o regime de bens, idade e a modalidade de casamento (civil, católica ou civil sob a forma religiosa).
- Documento autenticado;
- Instrumento público (procuração escrita pelo notário ou pelo funcionário de um consulado português);
- Documento assinado pelo representado com reconhecimento presencial da assinatura.
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Quais são os passos?
- Submissão: um dos elementos do casal acede ao site – https://www.civilonline.mj.pt/CivilOnline/Casamento/legislacao.jsp – e faz o pedido.Para tratar do pedido online a pessoa tem de ter mais de 18 anos e ser portuguesa, ou brasileira com estatuto geral de igualdade de direitos e deveres e ter Cartão de Cidadão ou BI.
- Aprovação: quando receber a mensagem de que foi feito o pedido, o outro elemento acede também ao – https://www.civilonline.mj.pt/CivilOnline/Casamento/legislacao.jsp – autentica-se com o Cartão de Cidadão ou BI e confirma o pedido.
- Pagamento: após a confirmação do processo deve ser feito o pagamento, em 48 horas, numa das modalidades à escolha: visa ou multibanco.
- Início do processo: o pedido é enviado para a conservatória escolhida e os elementos do casal são avisados do andamento do processo.
Não é possível fazer online convenções antenupciais.
A convenção antenupcial é um contrato acessório do casamento que deve ser celebrado necessariamente antes do mesmo e que serve desde logo para escolher o regime de bens. Caso os nubentes não escolham o regime de bens, vigora, supletivamente, o regime da comunhão de adquiridos.
Se os noivos quiserem fazer um acordo deste tipo, terão de se dirigir à conservatória do registo civil ou a um cartório notarial.
Casamento pelo regime civil na conservatória:
O início do processo de casamento começa através da manifestação da intenção de contrair matrimónio, faz-se habitualmente, em qualquer conservatória do registo civil ou através da internet.
Ambos os noivos devem estar presentes ou fazer-se representar por um procurador, para proceder à declaração da vontade de casar, isto é, para organizar um processo com vista a publicitar essa pretensão.
Nessa declaração os noivos devem indicar:
- A modalidade do casamento (civil, católica ou civil sob a forma religiosa);
- Um regime de bens;
- O local, dia e a hora do casamento.
Se, depois de analisado o processo, a conservatória concluir que não existem impedimentos, o casamento é autorizado e os noivos são notificados pessoalmente ou por carta registada.
Até ao dia do casamento, qualquer pessoa pode denunciar, na conservatória do registo civil, a existência de impedimentos àquele casamento de que tenha conhecimento.
Qual regime de bens escolher?
Quando duas pessoas se casam, podem escolher se passam a ter património em comum ou se cada membro do casal mantém o seu património em separado.
O regime de bens é um conjunto de regras que determina o que passa a pertencer ao casal e o que pertence a cada uma das pessoas durante o casamento e quando este chega ao fim.
Existem os seguintes regimes de bens:
- Comunhão de adquiridos;
- Separação de bens;
- Comunhão geral de bens;
- Um regime definido pelo casal, no qual estipulam um conjunto de regras para a administração de bens dentro dos limites da lei.
Se não houver qualquer indicação específica sobre o regime de bens a aplicar no casamento, a lei considera o regime de comunhão de adquiridos.
Comunhão de adquiridos:
Com este regime, todos os bens que o casal obtenha após o casamento são propriedade das duas pessoas salvo exceções como: heranças, doações e o salário de cada um.
Os bens que cada pessoa já tinha antes do casamento continuam a ser apenas seus.
Separação de bens:
Não existem bens que pertençam automaticamente ao casal. Cada pessoa mantém as coisas que já tinha e é dona das coisas que adquirir durante o casamento, sejam elas compradas ou oferecidas.
Se o casal quiser ter bens em conjunto, pode, por exemplo, comprá-los em regime de compropriedade.
A separação de bens não se aplica à herança. Se um dos membros do casal morrer, a pessoa que sobrevive tem sempre direito à parte da herança que lhe pertence por estar casada.
Este regime de bens é obrigatório quando:
- Uma das pessoas se casa com mais de 60 anos;
- O casamento acontece em situações excecionais, sem o processo normal em que a conservatória verifica se há impedimentos ao casamento (por exemplo, nos casamentos urgentes).
Para optar por este regime, é preciso fazer uma convenção antenupcial. Neste caso, o registo do casamento tem um custo adicional de 100€.
Comunhão geral de bens:
Neste regime, todos os bens pertencem ao casal. Ou seja, serão das duas pessoas tanto as coisas que adquirirem depois de casadas (compradas, oferecidas ou herdadas), como as coisas que cada uma delas já tinha antes do casamento.
No entanto há alguns bens que continuam sempre a pertencer apenas a uma das pessoas.
Por exemplo:
- Heranças ou doações recebidas com essa condição;
- Direitos pessoais como direito de usufruto e o direito de uso e habitação;
- Indemnizações por situações relacionadas com a própria pessoa ou com bens que sejam só seus;
- Roupas e outros objetos de uso pessoal;
- Animais de companhia que uma das pessoas já tenha antes do casamento.
Mesmo que se opte por este regime, em caso de divórcio nenhum dos membros do casal pode receber na partilha mais do que receberia se tivessem escolhido o regime de comunhão de adquiridos.
O regime de comunhão de bens não pode ser escolhido se os noivos já tiverem filhos de outras relações anteriores, mesmo que já sejam maiores ou emancipadas.
Para optarem por este regime, precisarão de fazer uma convenção antenupcial. Neste caso, o casamento tem um custo adicional de 100€.
Um regime definido pelo casal:
Se preferirem, os membros do casal podem criar um regime de bens próprio. Podem combinar características dos outros regimes de bens e definir as regras que entenderem, desde que respeitem os limites definidos pela lei.
Para definirem o seu próprio regime de bens, precisam de fazer uma convenção antenupcial. Neste caso, o casamento tem um custo adicional de 160€.
Finalmente, o SIM!
Caso não exista nenhum impedimento legal à celebração do matrimónio, resta apenas acertar contas e comparecer no grande dia!
Os noivos podem se fazer acompanhar dos respetivos padrinhos, que neste contexto são testemunhas do casamento, bem como dos restantes convidados.
E assim, proferidos os votos, só vos resta mesmo serem…
... felizes para sempre!
É a tua vez?
Contacta-nos e informa-te sobre as propostas que temos para o teu dia mais especial!